ESTATUTOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS
DE UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIÃO
DA CONSTITUIÇÃO,
PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
DO SINDICATO
Art. 1º
- O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama,
Assis Chateaubriand e Região, com sede na Rua Gov. Ney Braga, 4431,
na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, é constituído para defesa
dos direitos e interesses coletivos, individuais ou difusos da Categoria
Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, inclusive
em questões judiciais ou administrativas, na base territorial que compreende
os municípios e respectivos distritos de: Alto Paraíso, Alto
Piquiri, Altônia, Assis Chateaubriand, Brasilândia do Sul, Cafezal
do Sul, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Formosa
do Oeste, Francisco Alves, Guaíra, Icaraíma, Iporã, Iracema do Oeste,
Ivaté, Jesuítas, Maria Helena, Mariluz, Moreira Sales, Nova Aurora,
Nova Olímpia, Perobal, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Terra Roxa,
Tupãssi, Umuarama e Xambrê.
Art. 2º - Constituem finalidades principais do Sindicato:
Art. 3º -
A representação da categoria profissional abrange não apenas os empregados
contratados diretamente pelas empresas da correspondente categoria econômica,
como também empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho
profissional contribua de forma direta ou indireta para a consecução
e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal.
SEÇÃO
II - PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 4º - Constituem prerrogativas do Sindicato:
Parágrafo
Único - A atuação em conjunto com órgãos públicos ocorrerá nos
casos em que esses órgãos exerçam atribuições de interesse dos
trabalhadores, como: a fiscalização do trabalho e das condições
de saúde, higiene e segurança do trabalhador; a participação oficial
do Estado em organismos internacionais; e outras situações de interesse
dos trabalhadores.
Art. 5º - São deveres do Sindicato:
DO ASSOCIADO,
DIREITOS E DEVERES
Art. 6º -
A todo trabalhador que, por atividade profissional e vínculo
empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a
categoria profissional, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato,
na qualidade de associado.
Parágrafo
Único - A todo trabalhador, associado do Sindicato, que se aposentar,
por qualquer motivo, fica assegurada a qualidade de associado.
Art. 7º - São direitos do associado:
§ 1º - Ao
associado que for convocado para prestação de serviço militar obrigatório,
estiver afastado por motivo de saúde, licenciado ou aposentado, serão
assegurados os mesmos direitos dos associados no exercício de atividade
laboral, ficando isento de pagamento das mensalidades, ressalvada a
hipótese de exercício de cargo de administração ou de representação
profissional, caso em que será exigido o pagamento de mensalidade.
§ 2º - O
associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser
votado, pelo período de seis meses contados da data da rescisão do
contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 3º - O
associado que deixar a categoria bancária, ingressando em outra categoria
profissional, perderá, automaticamente os direitos associativos.
Art. 8º - São deveres do associado:
Art. 9º -
Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, de suspensão
e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito relevante
a este estatuto e decisões da Assembléia Geral ou do Sistema Diretivo,
conforme o caso, observado o seguinte:
§ 1º - A
apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada pela
Diretoria Administrativa em reunião convocada para esse fim, com a
presença do associado, dando-se a este o direito de defesa e sendo
o mesmo notificado com antecedência mínima de 5 dias.
§ 2º - Da
penalidade caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo máximo
de 15 dias, a partir da data em que for decidida a aplicação da penalidade,
devendo tal recurso ser protocolado na Secretaria da entidade.
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E REPRESENTAÇÃO
DO SINDICATO
DA BASE TERRITORIAL
DO SINDICATO
SEÇÃO
I - SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA
Art. 10 - A
base territorial do Sindicato, que abrange, além de Umuarama, diversos
municípios da região, será subdividida, para efeitos administrativos
e organizativos, em subsedes regionais.
Art. 11 - A
configuração de cada subsede regional será elaborada por municípios,
conforme o mapa geográfico de distribuição da base territorial do
Sindicato dos Bancários, em anexo, que constitui parte integrante do
presente estatuto.
Parágrafo
Único - Compete à Assembléia Geral, especificamente convocada para
esse fim, definir as subsedes e sua base territorial.
Art. 12 - A
base territorial regional de Umuarama, centralizada pelo município
de Umuarama, sediará a entidade.
SEÇÃO
II - SUBSEDES REGIONAIS
Art. 13 - Em
cada subsede regional, o Sindicato terá uma diretoria com a finalidade
de administrar a subsede e representar os bancários daquela base territorial.
Art. 14 - Nos
termos do disposto no artigo 517, parágrafo segundo da CLT e tendo
em vista a subdivisão administrativa da base territorial em bases territoriais
regionais, constante do mapa geográfico de distribuição da base territorial
do Sindicato dos Bancários (em anexo e integrante deste estatuto) poderão
ser instituídas as subsedes regionais que forem necessárias.
Art. 15 - Ainda
de conformidade com a legislação vigente (artigo 517, parágrafo segundo
da CLT) a instituição das subsedes regionais visa oferecer melhor
proteção aos associados e a categoria representada.
SEÇÃO
III - DIREÇÃO DAS SUBSEDES
Art. 16 - As subsedes regionais serão administradas por uma diretoria composta de:
Art. 17 - A
eleição da diretoria das subsedes regionais ocorrerá simultaneamente
às eleições gerais do Sindicato.
Art. 18 - Além
dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exige-se para
eleição dos diretores das subsedes regionais, que o associado preste
serviço na base territorial da respectiva subsede que pretende representar.
Art. 19 - São cargos da diretoria administrativa das subsedes regionais:
Art. 20 - O
Coordenador de cada subsede regional participa das reuniões da Diretoria
Administrativa do Sindicato.
DO SISTEMA
DIRETIVO DO SINDICATO
Art. 21 - Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
SEÇÃO
II - DISPOSITIVOS COMUNS
Art. 22 - A
assembléia geral ordinária, especialmente convocada para esse fim,
elegerá, em processo eleitoral único previsto neste estatuto, todos
os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior.
Art. 23 - Nos
termos do disposto no artigo 543, § 3º, da CLT e artigo 8º, inciso
VIII, da Constituição Federal, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado,
a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou de representação sindical, até um ano após o término do seu
mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente comprovada, apurada nos termos da lei.
Art. 24 - A
denominação de "diretor" poderá ser utilizada indistintamente
para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 25 - O
retorno ao trabalho na empresa, do dirigente liberado dessa obrigação
para o exercício de mandato sindical em qualquer dos órgãos do Sistema
Diretivo, somente poderá ser decidido em assembléia geral, convocada
para esse fim.
SEÇÃO
III - PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 26 - O
Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os
órgãos que o compõe.
§ 1º - O
Plenário reunir-se-á ordinariamente, a cada 2 (dois) meses,
e extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 2º - Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
Art. 27 - O
Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política
do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência
exclusiva de cada órgão, definida por este estatuto.
Parágrafo Único - Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:
DA ADMINISTRAÇÃO
E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO
I - CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 28 - A
administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta
por 10 (dez) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído
nos termos deste estatuto.
Parágrafo
Único - Igual número de suplentes serão eleitos para a Diretoria.
Art. 29 - Compõe
a Diretoria Administrativa as seguintes pastas:
SEÇÃO
II - COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 30 - Compete a Diretoria Administrativa, entre outros:
§ 1º - A
reunião mensal dos membros efetivos da Diretoria Administrativa tratará,
prioritariamente, de assuntos relacionados à condução administrativa
do Sindicato.
§ 2º - A
Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento
e desenvolvimento das Subsedes e demais órgãos do Sindicato, bem como,
com conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento
dos grupos e comissões de Bancos.
§ 3º - A
Diretoria, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram
o Sistema Diretivo da entidade para participarem de suas reuniões.
§ 4º - A
Diretoria poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo
do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções
administrativas, desde que haja concordância do escolhido.
§ 5º - Será
permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso
a maioria absoluta (50% mais um) da Diretoria Administrativa considere
necessário, mediante aprovação de assembléia geral, especialmente
convocada para esse fim.
§ 6º - A
Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário ou assessor do Sindicato,
por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de
funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
§ 7º - Com
a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais
a Diretoria Administrativa poderá escolher, dentre seus membros, representantes
junto a outras entidades.
§ 8º - Os
Coordenadores das subsedes regionais participarão, com direito a voz
e voto, das reuniões da Diretoria Administrativa da entidade.
SEÇÃO
III - COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA.
Art. 31 - Ao Coordenador compete:
Parágrafo
Único - Compete ao Coordenador e ao Diretor de Assuntos Jurídicos
a representação judicial da Entidade, em conjunto ou separadamente.
Art. 32 - Ao Secretário Geral compete:
§ 1º - O Plano de Ação deverá conter, entre outros:
§ 2º - O
Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria Administrativa,
será submetido à aprovação do Plenário do Sistema Diretivo.
Art. 33 - Ao Diretor de Finanças compete:
Parágrafo Único - O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:
Art. 34 - Ao Diretor de Organização compete:
Art. 35 - Ao Diretor de Imprensa e Comunicação compete:
Art. 36 - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:
Art. 37 - Ao Diretor de Formação Sindical compete:
Art. 38 - Ao Diretor de Integração Social compete:
Art. 39 - Ao Diretor de Políticas Sociais compete:
Art. 40 - Ao Diretor de Política Sindical compete:
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 41 - O
Conselho Fiscal será composto de três membros, com igual número de
suplentes.
Art. 42 - Compete
ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial
da entidade.
Art. 43 - O
parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre
os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação
da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste
estatuto.
Parágrafo
Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, bimestralmente, com o Sistema
Diretivo, participando com direito a voz e voto.
DAS SUBSEDES
REGIONAIS
Art. 44 - As
Diretorias Administrativas das Subsedes Regionais serão constituídas
por representantes eleitos nos termos deste Estatuto.
Art. 45 - Compete às Diretorias Administrativas das Subsedes Regionais:
DAS ENTIDADES
DE GRAU SUPERIOR
Art. 46 - Tendo
em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento da organização
da classe trabalhadora, o Sindicato dos Bancários buscará, necessariamente,
vinculação, política e orgânica, junto à entidades de grau superior.
Art. 47 - Compete
à categoria bancária decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade
de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição
financeira, através de assembléia geral especificamente convocada
para esse fim.
Art. 48 - Uma
vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato
encaminhar a política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato
se filiou.
Art. 49 - O
Sindicato promoverá todo apoio possível, no sentido de implementar
a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.
Art. 50 - O
Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e assembléias,
para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes,
enfim, tudo que se fizer necessário, no sentido de fortalecer a entidade
superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.
Art. 51 - O
Sindicato buscará a participação da entidade superior nas campanhas
salariais e negociações coletivas visando conquistar a celebração
do Contrato Coletivo de Trabalho, a nível geral e específico.
DO CORPO
DE SUPLENTES
Art. 52 - Conforme
previsto neste estatuto, para cada Órgão Diretivo do Sindicato serão
eleitos membros efetivos e suplentes.
Art. 53 - Os
suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados
por procuração da Diretoria Administrativa, para a representação
e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos
e as empresas.
Art. 54 - Quando
não exercente das atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo
de Suplentes funcionará como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo
organismo para o qual exerce a suplência.
DO IMPEDIMENTO,
DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 55 - Ocorrerá
impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos
neste estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi
eleito.
Parágrafo
Único - Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão
ou alteração contratual praticados pelo empregador.
Art. 56 - O
impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro
ou declarado pelo órgão o qual integra.
§ 1º - A Declaração de Impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
Art. 57 - O
eventual impedido poderá opor-se à Declaração de Impedimento, através
de Contra-declaração de Impedimento, protocolada na Secretaria Administrativa
do Sindicato, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo
Único - Recebida, a Contra-declaração de Impedimento deverá ser
processada observando-se as determinações do inciso III, do artigo
56, deste estatuto.
Art. 58 - Havendo
oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os
procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá
a Assembléia Geral, que deverá ser convocada no período máximo de
sessenta dias e mínimo de dez dias contados da data do recebimento
da Contra declaração de Impedimento, pela Secretaria Administrativa
da entidade.
Parágrafo
Único - Até a decisão final da Assembléia Geral, a Declaração
de Impedimento não suspende o mandato sindical.
Art. 59 - Considera-se
abandono da função quando seu exercente, injustificadamente, deixar
de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão do qual faz parte
ou ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de sessenta
dias consecutivos.
§ 1º - Considera-se
abandono de função, por falta as reuniões convocadas pelo órgão
do qual faz parte, a falta injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas
ou 5 (cinco) alternadas.
§ 2º - Passados
vinte dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente
ou justifique sua ausência; decorridos vinte dias da primeira notificação,
nova notificação será enviada. Expirando o prazo de sessenta dias,
o cargo será declarado abandonado.
§ 3º - A
repetição, em um período de cento e oitenta dias, dessas ausências,
acumulando três notificações injustificadas, caracterizará igualmente
abandono de função.
§ 4º - A
justificativa caberá ao respectivo órgão do Sistema Diretivo, mediante
requerimento do faltoso.
Art. 60 - Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do artigo 21 deste estatuto, perderão mandato nos seguintes casos:
Art. 61 - A
perda do mandato, será declarada pelo órgão do sistema diretivo ao
qual pertence o diretor acusado, através de Declaração de Perda
de Mandato.
§ 1º - A Declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
§ 2º - A
Declaração de Perda a ser notificada, afixada e publicada, deverá
conter a data, horário e local de realização da assembléia geral.
Art. 62 - O
Diretor acusado poderá opor-se à Declaração de Perda do Mandato
Sindical através de Contra-declaração de Perda do Mandato, protocolada
na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de trinta dias,
contado do recebimento da notificação.
Parágrafo
Único - Uma vez recebida, a Contra-declaração de Perda do Mandato
deverá ser processada, observando-se inciso III, do § 1º, do art.
61, deste estatuto.
Art. 63 - Em
qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral, que
será especialmente convocada, no período máximo de sessenta e no
mínimo dez dias contados da data do recebimento da Contra declaração
de Perda do Mandato pela Secretaria Administrativa da entidade.
Art. 64 - A
Declaração de Perda de Mandato somente surte seus efeitos após a
decisão final da Assembléia Geral. Contudo, após verificados os procedimentos
previstos neste estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas
pelo acusado junto a entidade.
DA VACÂNCIA
E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 65 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:
Art. 66 - A vacância do cargo por Impedimento, Perda do Mandato e Abandono de Função será declarada:
Art. 67 - A
vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria
Administrativa no prazo de cinco dias úteis após ser apresentada formalmente
pelo renunciante.
Art. 68 - A
vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada
até setenta e duas horas após a ocorrência do fato.
Art. 69 - Declarada
a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo
máximo de sessenta dias segundo os critérios estabelecidos neste estatuto.
Art. 70 - Na
ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor
por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será
processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo
haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo a convocação
de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.
Art. 71 - Em
caso de afastamento por período superior a trinta e inferior a cento
e vinte dias o órgão competente designará substituto provisório,
sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto assegurando-se,
incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer
tempo.
Parágrafo
Único - No caso de afastamento por motivo de férias ou licenças,
caberá ao órgão, no qual o afastado está vinculado, decidir sobre
a necessidade de designação de substituto provisório.
Art. 72 - Todos
os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão
diretivo do Sindicato deverão ser registrados em ata, cuja cópia deverá
ser arquivada, em pasta própria, juntamente com os autos do processo
eleitoral.
DOS ÓRGÃOS
DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
DAS ASSEMBLÉIAS
GERAIS
Art. 73 - As
assembléias gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias
às leis e ao estatuto vigente.
Art. 74 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
Art. 75 - As
assembléias gerais que implicarem em deliberação por escrutínio
secreto serão sempre convocadas com fins especificados.
Parágrafo
Único - Nada obsta que as assembléias gerais convocadas com fins especificados
tratem de outros assuntos gerais.
Art. 76 - As
Assembléias Gerais, na ausência de regulação diversa e específica,
serão instaladas com qualquer número de associados.
Parágrafo
Único - As deliberação das Assembléias Gerais, para serem aprovadas,
deverão obter quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais
um dos presentes.
Art. 77 - O quorum de instalação da Assembléia Geral, para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho, será de:
Parágrafo
Único - As deliberação da Assembléia Geral para pronunciamento sobre
relações ou dissídios de trabalho, para serem aprovadas, deverão
obter quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos
presentes.
Art. 78 - A
assembléia geral eleitoral e a assembléia geral que implique em alienação
de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria
deste estatuto.
Art. 79 - São
consideradas ordinárias as assembléias gerais de aprovação do plano
orçamentário anual, apreciação do balanço financeiro e do balanço
patrimonial e a assembléia geral eleitoral; as demais serão consideradas
assembléias gerais extraordinárias.
Parágrafo
Único - As assembléias gerais de apreciação do balanço financeiro
serão realizadas, anualmente, até o mês de junho.
Art. 80 - A
Assembléia Geral eleitoral será realizada quadrienalmente na conformidade
do Título IV deste Estatuto.
Art. 81 - Na ausência de regulação diversa e específica as assembléias gerais serão sempre convocadas:
Art. 82 - As
assembléias gerais ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização,
poderão ser convocadas por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados,
os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo
edital.
Art. 83 - As
assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas por 1/5
(um quinto) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação
e assinarão o respectivo edital.
Art. 84 - Nenhum
motivo poderá ser alegado pelos dirigentes da entidade para frustrar
a realização da assembléia convocada nos termos deste estatuto.
Art. 85 - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
Parágrafo
Único - No caso de convocação por associados, o edital de convocação
a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se
menção do número de assinaturas apostas no documento.
Art. 86 - As
Assembléias Gerais poderão ser realizadas, simultaneamente, na sede
e subsedes regionais, a critério da Diretoria Administrativa.
Parágrafo
Único - Não se aplica o disposto no caput
desse artigo às assembléias para eleição de associados para o preenchimento
dos cargos de direção, julgamento dos atos da Diretoria Administrativa
relativos a penalidades impostas a associados, decisões sobre impedimento
e perda de mandato de diretores, aprovação do plano orçamentário
anual, apreciação do balanço financeiro e do balanço patrimonial.
DO PROCESSO
ELEITORAL
DA ELEIÇÃO
DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Art. 87 - Os
membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos
no artigo 21 deste estatuto, serão eleitos, em assembléia geral ordinária
da categoria, em processo eleitoral único, quadrienalmente, de conformidade
com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto.
Art. 88 - As
eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro
do prazo máximo de noventa dias e mínimo de trinta dias que antecedem
o término dos mandatos vigentes.
Art. 89 - Será
garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais,
assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente
no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração
de votos.
Art. 90 - É eleitor todo associado que:
SEÇÃO
III - CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADES E INVESTIDURAS EM CARGOS DO SISTEMA
DIRETIVO
Art. 91 - Poderá
ser candidato o associado que, na data da realização da eleição
em primeiro escrutínio, além de cumprir os requisitos do artigo 90,
tiver mais de seis meses de exercício da profissão na base territorial
do Sindicato e ser maior de 18 anos.
Parágrafo
Único - Terá direito de ser votado o aposentado que ao tempo de sua
aposentadoria era associado da entidade há pelo menos dois anos.
Art. 92 -
O associado candidato a Diretoria Administrativa das subsedes, além
de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar
serviço na Base Territorial Regional da correspondente subsede que
pretende representar.
Parágrafo
Único - Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço
do associado, candidato a Diretoria Administrativa da Subsede Regional,
até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior
o último local de trabalho do mesmo.
Art. 93 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
SEÇÃO
IV - CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 94 - As
eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima
de sessenta dias e mínima de trinta dias contados da data de realização
do pleito.
§ 1º - Cópia
do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do
Sindicato, nas subsedes regionais e nos locais de trabalho.
§ 2º - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
Art. 95 - No
mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso
resumido do edital no órgão de divulgação do Sindicato, ou outros
informativos oficiais da entidade, assegurando-se ampla divulgação,
ou ainda em jornal de circulação conforme previsto no artigo
85, inciso II, deste estatuto.
Parágrafo Único - O aviso resumido do edital deverá conter:
DA COORDENAÇÃO
DO PROCESSO ELEITORAL
COMPOSIÇÃO
E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 96 - O
Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral
composta de três ou de cinco associados, eleitos em assembléia geral,
e de um representante de cada chapa registrada.
§ 1º - A
assembléia geral de que trata este artigo será realizada no prazo
mínimo de três dias que anteceder a data da publicação do edital
de convocação das eleições.
§ 2º - A
indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão
Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de
chapas.
§ 3º - As
decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples
de votos.
§ 4º - Ocorrendo
empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão
Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia
Geral Permanente.
§ 5º - O
mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria
eleita.
DO REGISTRO
DAS CHAPAS
Art. 97 - O
prazo para registro de chapas será de trinta dias, contados da data
da publicação do aviso resumido do edital.
§ 1º - O
registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá,
imediatamente, recibo da documentação apresentada.
§ 2º - Para
efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma
secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente
de no mínimo oito horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada
para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao
processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, enfim,
praticar todos os atos necessários ao cumprimento deste artigo.
§ 3º - O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
Art. 98 - Será
recusado o registro da chapa que não apresentar, no mínimo,
2/3 - dois terços - (17) dos candidatos, entre
efetivos e suplentes, distribuídos entre a Diretoria Administrativa
(13) e o Conselho Fiscal (04) e 50% - cinqüenta por cento (07) dos
candidatos, efetivos e suplentes, para a representação das Subsedes
Regionais, considerando-se distintamente cada um destes órgãos.
Parágrafo
Único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada,
a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção
no prazo de quarenta e oito horas sob pena de recusa de seu registro.
Art. 99 - No
prazo de vinte e quatro horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá
aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo
prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido
de registro da candidatura do seu empregado.
Art. 100 -
No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando
em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos
efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas
inscritas.
Parágrafo
Único - Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado
para fazer parte da Comissão Eleitoral.
Art. 101 -
No prazo de setenta e duas horas a contar do encerramento do prazo de
registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das
chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de
convocação da eleição e declarará aberto o prazo de cinco dias
para a impugnação.
Art. 102 -
Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a
Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso
para conhecimento dos associados.
Parágrafo
Único - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá
concorrer desde que mantenha o número de candidatos estabelecido no
artigo 98 deste estatuto.
Art. 103 -
Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão
Eleitoral, dentro de quarenta e oito horas, providenciará nova convocação
de eleição.
Art. 104 -
Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral
fornecerá, no prazo de cinco dias, a relação de associados para cada
chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 105 -
A relação dos associados em condições de votar será elaborada até
dez dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada
em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos
os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada,
mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO
II - IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 106 -
O prazo de impugnação de candidatura é de cinco dias contados da
publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º - A
impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade
prevista neste estatuto, será proposta através de requerimento
fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo,
na Secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.
§ 2 º - No
encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo
de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas,
destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3º - Cientificado
oficialmente, em quarenta e oito horas, o candidato impugnado terá
prazo de 48 horas para apresentar suas contra-razões; instruído o
processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não
da impugnação até cinco dias antes da realização das eleições.
§ 4º - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas:
§ 5º - Julgada
improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições;
se procedente, não concorrerá.
§ 6º - A
chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão
Eleitoral, poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de
candidatos estabelecido no artigo 98 deste estatuto.
Art. 107 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
Art., 108 -
A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada
em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniforme.
§ 1º - A
cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada,
resguarda o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola
para fechá-la.
§ 2º - As
chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do
número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
§ 3º - As
cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes, e
as respectivas funções.
DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO
I - COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Art. 109 -
As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade
de um coordenador e de, no mínimo, um mesário, designados pela Comissão
Eleitoral, até cinco dias antes da eleição, garantindo-se o princípio
da paridade de representação, para as chapas concorrentes.
§ 1º - Cada
chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas
idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima
de dez dias em relação a data da realização da eleição.
§ 2º - Poderão
ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas subsedes
e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão
itinerário pré-estabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
§ 3º - Os
trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais
designados pelas chapas na proporção de um fiscal por chapa
registrada.
Art. 110 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
Art. 111 -
Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que
haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do
processo eleitoral.
§ 1º - Todos
os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura,
durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Não
comparecendo, qualquer membro da mesa coletora, até quinze minutos
antes da hora determinada para o início da votação, será designado
um suplente, indicado pela mesma chapa do ausente, assumindo as mesmas
funções.
§ 3º - A
Comissão Eleitoral, por indicação das chapas concorrentes, poderá
designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os
impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para
completarem a mesa.
Art. 112 -
Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os fiscais designados
e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo
Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá
intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 113 -
Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima
de seis horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de
encerramento previstas no edital de convocação.
§ 1º - Os
trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se
já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§ 2º - Quando
a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de
cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários
e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo
lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número
de votos depositados.
§ 3º - Ao
término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do
Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas
chapas concorrentes.
§ 4º - O
descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá
ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que
a mesma permaneceu inviolada.
Art. 114 -
Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à
mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá
a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine
indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a,
em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo
Único - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir
a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a
tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma,
o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer
o seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme
determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 115 -
Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes
não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão
em separado.
Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Art. 116 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
Art. 117 -
À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo
no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem
entrega, aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não
haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º - Encerrados
os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras
de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As
urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2º - Em
seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada
pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início
e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de associados em
condições de votar, o número de votos em separado, se os houver,
bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador
da mesa coletora fará entrega ao Coordenador da Comissão Eleitoral,
mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
DA SESSÃO
ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO
I - MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 118 -
A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato,
ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação,
sob a presidência de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, de
notória idoneidade, a qual receberá as atas de instalação e encerramento
das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente
lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1º - A
mesa apuradora de votos será composta no mínimo de dois escrutinadores,
indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado
acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção
de um por chapa para cada mesa.
§ 2º - O
Coordenador da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se
o quorum previsto no artigo 125 foi atingido, procedendo, em
caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem
das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada
uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um,
pela apuração ou não dos votos tomados "em separado", a vista
das razões que os determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas.
Art. 119 -
Na contagem da cédula de cada urna, o Coordenador verificará se o
seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se
o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram
a respectiva lista, far-se-á apuração.
§ 2º - Se
o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes,
proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a
chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número
seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se
o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas
chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 120 -
Finda a apuração, o Coordenador da mesa apuradora proclamará eleita
a chapa que tiver, na primeira votação maioria simples - 50% (cinqüenta
por cento) mais um - dos votos em relação ao total dos votos apurados,
e nas votações seguintes, a chapa que tiver maior número de votos,
em relação ao total de votos apurados, e fará lavrar ata dos trabalhos
eleitorais.
§ 1º - Caso
nenhuma chapa obtenha os votos necessários para ser considerada eleita
em primeira votação, nos termos do caput desse artigo, passará
para o segundo turno as duas chapas mais votadas.
§ 2º - A ata mencionará obrigatoriamente:
§ 3º - A
ata geral de apuração será assinada pelo Coordenador da mesa apuradora.
Art. 121 -
Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre
as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela
mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições,
no prazo máximo de quinze dias.
Art. 122 -
Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas
eleições no prazo de quinze dias, limitada a eleição às chapas
em questão.
Art. 123 -
A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas
permanecerão sob a guarda do Coordenador da mesa apuradora até a proclamação
final do resultado da eleição.
Art. 124 -
A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, à empresa, no
prazo de vinte e quatro horas, a eleição, bem, como a data da posse
do empregado eleito.
DO
QUORUM - DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 125 - A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, o Coordenador da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição no prazo máximo de quinze dias , contados da data da realização da primeira, nos termos do edital.
§ 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o Coordenador da mesa notificará, novamente, a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da realização da segunda.
§ 2º - A
terceira eleição dependerá, para a sua validade, do comparecimento
de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para a
sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3º - Na
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro
e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão
concorrer às subsequentes.
§ 4º - Só
poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação
os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na
primeira convocação.
Art. 126 -
Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio,
a Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, convocará
Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir
do término do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa
e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição
dentro de seis meses.
DA ANULAÇÃO
E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 127 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
Parágrafo
Único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna
em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna
não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos
anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas
chapas mais votadas.
Art. 128 -
Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa,
e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 129 -
Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de trinta
dias a contar da publicação do despacho anulatório.
DO MATERIAL
ELEITORAL
Art. 130 - À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
Parágrafo
Único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado
na Secretaria do Sindicato, podendo serem fornecidas cópias para qualquer
associado mediante requerimento.
DOS RECURSOS
Art. 131 -
O prazo para interposição de recursos será de dez dias, contados
da data final da realização do pleito.
§ 1º - Os
recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo
dos seus direitos sociais.
§ 2º - O
recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados
em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, e juntados
os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do
recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também
contra recibo, em vinte e quatro horas, ao recorrido, que terá prazo
de cinco dias para oferecer contra-razões.
§ 3º - Findo
do prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido,
a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 132 -
O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado
oficialmente o Sindicato antes da posse.
Parágrafo
Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito,
o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto
se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no artigo
98 deste estatuto.
Art. 133 -
Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia
do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o
primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
DA GESTÃO
FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO
I
Art. 134 -
O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Diretoria de Finanças
e aprovado pela Diretoria Administrativa, definirá a aplicação dos
recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses
da categoria bancária e a sustentação de suas lutas.
Art. 135 - A previsão de receitas e despesas, incluídas no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
Art. 136 - A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:
Art. 137 -
A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia
sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades
e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de
uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais
instituições.
Art. 138 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará:
Art. 139 -
A dotação orçamentária específica para estruturação material
da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio,
direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas
da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 140 -
A dotação orçamentaria específica para a utilização racional dos
recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização,
treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade.
Art. 141 -
O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembléia Geral,
especificamente convocada para esse fim.
§ 1º - O
Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo,
será publicado, em resumo, no prazo de trinta dias, contados da data
da realização da respectiva assembléia que o aprovou, no órgão
de imprensa oficial do Estado, ou jornal de grande circulação na base
territorial, ou nos jornais e boletins do Sindicato.
§ 2º - As
dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o
atendimento das despesas ou não estiverem incluídas nos orçamentos
correntes poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante a abertura
de créditos adicionais solicitados pela Diretoria Administrativa à
Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o
último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática
prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:
Art. 142 -
Os Balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos a aprovação
da Assembléia Geral realizada nos termos do Título III deste estatuto.
DO PATRIMÔNIO
Art. 143 - O patrimônio da entidade e as fontes de recursos para sua manutenção constitui-se:
Art. 144 -
Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados
e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle
do uso e conservação dos mesmos.
Art. 145 -
Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato
realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização
legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo
Único - A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da
Assembléia Geral dos associados, especialmente convocada para esse
fim, das subsedes, ou sede, onde se localize o imóvel, com quorum
de 2/3 (dois terços) dos associados quites e desde que a proposta seja
aprovada por voto direto e secreto de 50% (cinqüenta por cento) mais
um dos presentes.
Art. 146 -
O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir
dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente
pelo ato lesivo.
Art. 147 -
Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes
de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de dissídios
coletivos de trabalho.
DA DISSOLUÇÃO
DA ENTIDADE
Art. 148 -
No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada
e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites,
o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas
responsabilidades, será doado ao Sindicato da mesma categoria similar,
ou conexa, ou ainda a qualquer entidade sindical profissional de qualquer
grau, inclusive Centrais Sindicais a critério da Assembléia Geral
que deliberou a dissolução.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 149 -
A implantação das subsedes regionais se dará de forma gradual, conforme
as condições e deliberações dos associados da base territorial que
a compõe, definida pela Diretoria Administrativa e aprovada em Assembléia
Geral.
§ 1º - Implantada
a subsede, a eleição de sua diretoria se dará em, no máximo, 90
(noventa) dias.
§ 2º - A
duração do mandato da primeira Diretoria Administrativa da Subsede
Regional estender-se-á até a realização das eleições gerais, conforme
previsto no art. 87 deste estatuto.
§ 3º -
Regula-se pelo disposto no Título IV, deste estatuto, no que for cabível,
o processo eleitoral que elegerá a diretoria administrativa da subsede
regional, recém instalada.
Art. 150 -
Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte, poderão
ser procedidas, através da Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim, nos termos deste estatuto.
§ 1º - Para instalação da Assembléia, para fins do especificado no caput, será exigido o seguinte quorum:
§ 2º - Considerar-se-ão
aprovadas as propostas de alteração do Estatuto, que obtiverem o voto
da maioria simples - 50% (cinqüenta por cento) mais um - dos presentes.
Art. 151 -
Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
sociais contraídas pela entidade sindical.
Art. 152 -
O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação
na Assembléia Geral convocada especificamente para tal fim, respeitando-se
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Umuarama(PR),
30 de junho de 2007.
JURACI BATISTA DE ARAUJO PAULINO ALVES DE ALMEIDA
Coordenador Secretário
MAPA GEOGRÁFICO DE DISTRIBUIÇÃO DE BASE TERRITORIAL DO S.E.E.B.U. - PR
(Anexo integrante
do Estatuto, conforme artigo 11 e 12)
1. SEDE DE UMUARAMA
2. SUBSEDE ASSIS
CHATEAUBRIAND
Todos os direitos reservados - Sindicato dos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região. .:: Desenvolvido by Erval